Extinta a Ação que pedia a cassação do diploma e a perda do mandato do prefeito Nilson Gaspar

Foi publicada no final da tarde de ontem, a decisão do Juiz eleitoral de Indaiatuba, Sérgio Fernandes.

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL N. 769-66.2016.6.26.0211

Representante: Bruno Arevalo Ganem
Representado: Nilson Alcides Gaspar e outros

Vistos 
Trata-se de ação de investigação  judicial eleitoral  na qual figura como representante Bruno Arevalo Ganem e representados Nilson Alcides Gaspar, Tulio José Tomass do Couto, Jorge Luis Lepinsk, José Zumbini Junior, Carlos Alberto Bargas e Jorge de Carvalho Antonio.  O representante imputa aos representados a pratica de abuso de poder econômico, politico e religioso e uso indevido dos meios de comunicação. 
Os representados foram citados e ofereceram defesas. 
Foram juntados documentos. 
O feito foi saneado.  Designou-se instrução do feito com produção de provas orais em audiência. 
As partes ofereceram memoriais. 
O Ministério Público ofereceu parecer opinando pela procedência parcial da representação. 
É o relatório.
DECIDO. 
De rigor, preliminarmente, reconhecer a ilicitude da prova referente  à untada de telas de telefone celular. A prova redunda em inúmeros diálogos  envolvendo terceiros, nos quais foram juntadas cópias de telas dos aparelhos celulares, sendo certo que tal o foi sem a devida e necessária autorização judicial ou dos próprios envolvidos.  Igualmente, é ilegal o acesso a mensagens e dados do aplicativo Whatssap  sem prévia autorização judicial.  De acordo com a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, a garantia do sigilo das comunicações, além de estar expressa na Constituição Federal, foi reforçada pela Lei 12.965/14 (lei que regulamentou o uso da internet no Brasil). Portanto,  igualmente em relação aos diálogos do grupo do denominado “Whatssapp”, igualmente, a prova é ilícita. 
De mais a mais, é o caso de reconhecer a decadência. 
Bruno Arevalo Ganem ajuizou ação de investigação judicial eleitoral em face de Nilson Alcides Gaspar e outros, imputando-os pratica de abuso de poder religioso, politico e econômico com vistas a obter vantagens no pleito eleitoral de 2016.
Trata-se de suposta pratica de abuso de poder econômico politico e religioso perpetrada pelos representados nas eleições municiais de 2016, embasada na no artigo 22, da Lei da Inelegibilidade e artigo 14,§ 9.º da Constituição Federal. 
De fato, no Respe 843-56-2012.6.13.01.36, a Corte Eleitoral Suprema, já em junho de 2016, decidiu  que nas ações de investigação judicial eleitora, como no presente caso, seria, como de fato é, necessária a inclusão no polo passivo do feito, os terceiros responsáveis pelos ilícitos eleitorais cometidos, impondo assim um litisconsórcio necessário passivo.  Essa tomada de posição ocorreu antes mesmo da eleição de 2016. 
Portanto, há litisconsórcio passivo necessário entre o beneficiado e o terceiro responsável pelo ato nas ações eleitorais que possam implicar a cassação do registro ou do diploma, no caso, o jornal exemplo.
No caso, o feito vem tramitando contando, no polo passivo, apenas com o agentes públicos eleitos naquele pleito, prefeito e  seu vice e outro envolvido nos fatos, então candidato a vereador.
Identificada a obrigatoriedade de o polo passivo contar com a presença de todos os terceiros responsáveis pelos atos, há que se perquirir quanto à viabilidade de se prosseguir no presente julgamento, promovendo a regularização no presente momento processual. A resposta, no entanto, há de ser negativa, pois já não é possível promover qualquer tipo de emenda ou aditamento à inicial, haja vista o decurso do prazo decadencial.
Prescreve o art. 30-A da Lei n 9504/1997 que o prazo para ajuizamento das investigações judiciais é de 15 dias, contados da diplomação dos eleitos.
Como é notório, a diplomação dos representados se deu em  19.12.2016, de modo que , à toda evidência, já superado o prazo decadêncial. Vale registrar que o prazo decadencial, caduca a possibilidade de promover emendas à inicial ainda que a ação tenha sido ajuizada tempestivamente, como é o caso dos autos, como demonstram os seguintes julgados:
PETIÇÃO - REQUERIMENTO DE PERDA DE MANDATO POR INFIDELIDADE PARTIDÁRIA - NÃO INCLUSÃO DO PARTIDO POLÍTICO AO QUAL O PARLAMENTAR SE FILIOU NO POLO PASSIVO DADEMANDA - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO -IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO APÓS O DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL PARA A PRQPOSITURA DO FEITO RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA - FEITO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO! 1.Decorrido o prazo estipulado na Res.-TSE ne 22.610/2007, sem a citação necessário, do partido, deve o que processo detém ser a julgado condição com de resolução litisconsorte do passivo mérito, em (TRE/PR, virtude PROC da decadência. ne 41.168, Precedentes rei. VERA LÚCIA do TSE FEIL PONCIANO, DJ de 14/3/2016, destacou-se).
RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DENTRO DO PRAZO DECADÊNCIA LEGAL -EXTINÇÃO CITAÇÃO DO EXTEMPORÂNEA FEITO COM RESOLUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 269, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO 1. O recurso contra a expedição de diploma tem natureza jurídica de ação, razão pela qual deve preencher suas condições para que possa prosseguir. 2. Deixando o autor de. no prazo legal promover a citação do vice para integrar relação processual em recurso contra expedição de diploma proposta contra o prefeito eleito, de rigor extinguir o feito com resolução 3. Exige-se do que mérito, o vice em seja razão indicado, da decadência. na inicial, para figurar no pp,» passivo emenda da exordial relação processual ocorra no prazo ou que para a ajuizamento eventual providência da ação eleitoral.4. Julgamento do processo pela extinção, com resolução do mérito nos termos do art.269, inciso IV, do CPC (TRE/PR, de 12/03/2012) RD ne 6, rei. LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA).
Idêntico posicionamento encontra-se nas decisões proferidas no âmbito do TSE:
ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AIJE. CONDUTA VEDADA. VICE-PREFEITO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. INICIAL EMENDA. DIPLOMAÇÃO. POSTERIORIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE AÇÃO. DECADÊNCIA. DESPROVIMENTO.		"Para se entender pelo prequestionamento implícito, é necessário que a questão alegada tenha sido efetivamente debatida e julgada" (AgR-REspe ne 3993524-43/AM, Rei. Min. Marcelo Ribeiro, DJe de 17.5.2011), o que de fato não ocorreu no caso. O vice-prefeito é litisconsorte passivo necessário nas ações eleitorais oue possam implicar a cassação do registro ou do diploma, não sendo possível a emenda à inicial após o prazo para a propositura da ação, sob pena de extinção do feito por decadência. 3. Agravo regimental não provido. (TSE, AgR-REspe ne 42.213/GO, rela Min§ LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, DJE de 22/05/2014, destacou-se). Investigação 1. A jurisprudência judicial. está Abuso consolidada de poder. no Conduta sentido vedada. de que, Decadência. nas ações eleitorais em que se cogita de cassação de registro, de diploma ou de mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre os integrantes da chapa majoritária, considerada a possibilidade de ambos os integrantes serem afetados pela eficácia da decisão. Ultrapassado o prazo para ajuizamento da demanda, não subsiste a possibilidade de emenda da inicial para inclusão do vice, em razão da caracterização da decadência. Agravo regimental não provido. (TSE, AgR-REspe ne 955.944.296/CE, rei. Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, DJE de 16/08/2011, destacou-se).
Vale registrar que mesmo o atual CPC, de orientação menos formalista que o anterior, possui disposição expressa tratando do assunto nos seguintes termos: "Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo" (parágrafo único do art. 115, destacou-se).
Portanto, sob qualquer ponto de vista, é manifesta a existência da decadência. 
Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487. II do CPC, em virtude da decadência. Concedo o representante ao pagamento das custas, na forma da lei, e verba honorária dos representados que arbitro por equidade em R$ 3.000,00. Transitado em julgado, arquivam-se os autos, oportunamente. 
PRIC. 
Indaiatuba 07 de Agosto de 2017.

SÉRGIO FERNANDES
Juiz Eleitoral

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