Líder da oposição Alexandre Peres do Partido SD é condenado

Em 1ª instância por pagamento indevido e deverá devolver R$ 90.103,50 atualizado até final do julgamento. 

O vereador Alexandre Peres (SD), foi condenado a restituir aos cofres públicos o montante de R$ 90.103,50.
A medida foi tomada pelo juiz Luiz Felipe Valente da Silva Rehfeldy, da 2ª Vara Cível de Indaiatuba no último dia 6 de abril. De acordo com a sentença o parlamentar recebeu R$ 55.447,00, quando esteve na superintendência do Saae. Os pagamentos foram autorizados por ele, e considerados indevidos pela Justiça.
Segundo o texto as irregularidades foram apuradas em um Processo Administrativo que deu origem a uma sindicância, que responsabiliza o vereador e pede o ressarcimento dos valores por ele recebido na época.
A Ação Judicial pede que os cofres públicos sejam indenizados em R$ 90.103,50, contando juros e honorários advocatícios.
No processo, Alexandre Peres alega que não recebeu os valores cobrados, pois não gozou de férias inexistentes e tampouco tinha acesso às folhas de pagamento da autarquia.
A irregularidade nos pagamentos foram apuradas no procedimento administrativo nº 001190913, que deu origem à sindicância nº 01190913, que em conjunto com o PA nº 001803313, concluiu pela responsabilização administrativa e civil do requerido, dando início ao procedimento administrativo disciplinar e proposta Ação Judicial para ressarcimento aos cofres públicos daquela quantia. Requereu a condenação do requerido ao pagamento da quantia de R$ 66.743,33, referente aos valores indevidamente recebidos; aos juros no valor de R$ 8.342,93 e aos honorários advocatícios de R$ 15.017,25, totalizando a quantia de R$ 90.103,50.
Citado, o requerido apresentou contestação. Em preliminar, impugnou o valor atribuído à causa; alegou existir questão prejudicial; afirmou estar prescrita a pretensão autoral de ressarcimento dos valores recebidos anteriores a cinco anos da propositura da ação. No mérito, sustentou, em apertada síntese, que as verbas por ele recebidas eram devidas e, ainda, são irrepetíveis, pois se tratam de verbas alimentares. Alegou que quando ocupou o cargo de superintendente da requerente não tinha acesso às folhas de pagamento, motivo pelo qual não pode ser responsabilizado pelos erros e razão pela qual ficou caracterizada sua boa-fé sendo indevida qualquer restituição. Alegou que não recebeu por períodos de férias inexistentes, ao contrário, narrou que não gozou dos períodos de férias a que tinha direito, ensejando pagamento em pecúnia. Impugnou os cálculos apresentados pelo autor; alegou pagamentos realizados a menor e em desconformidade com a legislação vigente; afirmou ser credor de verbas e não devedor. Requereu a improcedência dos pedidos.

 

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