Frota brasileira está longe da segurança

Ao lado da proteção básica do veículo, podem ser contratados extras para outros itens

Por Thiago Lasco/AE  I  Foto Divulgação

Dificilmente, a necessidade de contratar seguro para proteger um bem valioso como o carro é questionada. Porém, a extensão da proteção contratada depende das necessidades (e do orçamento) de cada um. A cada evento (como colisão, roubo ou incêndio) corresponde uma cobertura que pode ser incluída pelo segurado.
As chamadas coberturas básicas estão ligadas à integridade do veículo contra: roubo, furto, colisões e intempéries como enchentes, raios, incêndios e vendavais.
Ao lado delas, existem as coberturas adicionais. Algumas complementam a proteção do veículo, estendendo-a a itens como vidros, faróis e lanternas, espelhos retrovisores e equipamentos de som.
Outras são serviços de assistência e conveniência – os mais conhecidos são o socorro mecânico e o carro reserva, mas há chaveiro e eletricista.
Há ainda as coberturas para danos causados a passageiros do veículo do segurado e terceiros envolvidos em acidentes.
Em todos os casos, variáveis como o valor da franquia paga pelo segurado, a quantidade de diárias anuais do carro reserva ou o raio de abrangência do serviço de guincho geram influência no preço do seguro e podem ser customizadas pelo segurado conforme suas necessidades.
“Não existe um conteúdo mínimo definido por lei para o seguro. As seguradoras criam produtos, submetem à aprovação da Susep (entidade que fiscaliza o setor) e colocam no mercado”, diz o presidente do Sindicato dos Corretores no Estado de São Paulo (SinCor-SP), Alexandre Camillo. “As coberturas mais tradicionais são as para colisão, incêndio e roubo. Quando as três estão juntas, fala-se em ‘cobertura compreensiva’”, explica.

No Brasil, mais de 30 milhões de veículos rodam sem cobertura de Seguro

O trabalho do corretor é construir uma apólice adequada para cada caso. Camillo dá a receita de um seguro bem-feito. “Deve incluir colisão, roubo e incêndio, ter coberturas para terceiros com valores que sejam suficientes para uma reparação efetiva e oferecer uma assistência 24 horas diversificada”.

Boa-fé
A relação entre segurado e seguradora tem papéis bem definidos. O cliente paga o prêmio (custo da apólice) e, em troca, a companhia garante a indenização em caso de sinistro. Mas isso só funciona bem quando cada um cumpre suas obrigações corretamente
Para definir o valor do prêmio, a empresa utiliza informações fornecidas pelo cliente para calcular a probabilidade de o veículo sofrer furto ou acidente, por exemplo. Saber o local de residência e trabalho do dono, se o carro serve como ferramenta de trabalho, se há adolescentes que possam tomar o volante e se o pernoite ocorre em garagem fechada ou na rua permitem estimar o risco ao qual o bem estará exposto – e, então, precificar o seguro.
Assim, um dos principais deveres do consumidor é prestar as declarações solicitadas pela empresa de forma verdadeira e completa. Se omitir ou distorcer informações, relatando um risco menor para pagar menos, o segurado pode se dar mal caso ocorra um sinistro com o veículo e a seguradora descubra a verdade.
“A lei prevê a perda do direito à indenização, mesmo se o risco que gerou aquele sinistro estiver coberto pelo seguro”, diz a vice-presidente da Comissão de Assuntos Jurídicos da Federação Nacional dos Seguros Gerais (FenSeg), Sylvia Varoto.
Há casos de segurados que se valem de fraudes para obter indenização, como dar sumiço no carro ou mesmo destruí-lo. “Essa conduta é ilícita no âmbito cível, autorizando a seguradora a não fazer o pagamento contratado, e também no criminal”, diz o advogado Raphael Longo. “O Código Penal tem um tipo específico para isso, com penas de um a cinco anos de reclusão”.
Há também situações em que as imprecisões nas declarações do segurado não são feitas por má-fé. Nesses casos, o Código Civil dá à seguradora o direito de rescindir o contrato, ou cobrar do cliente a diferença no prêmio – o valor a mais que ele teria pago, se a análise de risco tivesse sido feita com base em informações corretas.
Se as informações discrepantes forem fruto de orientação incorreta de um corretor, ele poderá ser responsabilizado tanto pelo consumidor quanto pela empresa.
Na outra ponta da relação jurídica, a principal obrigação da empresa é, diante do aviso de sinistro, pagar ao segurado a compensação combinada.
Sylvia lembra que esse pagamento é feito com o dinheiro de um fundo comum de todos os segurados, gerido pela seguradora. “As indenizações precisam estar dentro do que prevê o contrato, que é feito a partir de cálculos atuariais. Se não fosse assim, haveria um desequilíbrio e o fundo não seria suficiente para socorrer todos os que precisassem dele”.
Logo reconhece que a decisão de pagar ou não ao segurado é feita sempre com base no contrato. Mas diz que há casos em que as seguradoras fazem uma leitura própria das cláusulas para proteger os seus interesses. “São questões de interpretação, que vão parar na Justiça. O contrato prevê, por exemplo, cobertura contra enchentes. Mas, se o segurado avança em um túnel alagado, a empresa pode dizer que ele agravou o risco deliberadamente”.
O advogado diz que, antes de partir para uma Ação Judicial em caso de conflito, vale tentar um acordo com a empresa por meio do Procon, além de denunciar abusos à Susep.
“Essas entidades impõem prazos para que as seguradoras respondam às queixas e podem aplicar multas contra elas. O índice de resolução dos impasses com mediação dessas instituições é alto”, ele explica.

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